segunda-feira, 3 de agosto de 2009

OAB/RS

MÊS DO ADVOGADO

Evento do dia 04 de agosto de 2009
Sede - Rua Washington Luiz, 1110, auditorio do 2º andar

Organização:

CEJA - COMISSÃO ESPECIAL DO JOVEM ADVOGADO

CEDC - COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR

CDA - COMISSÃO DE DIREITO AMBIENTAL

Direito do Consumidor e Direito Ambiental: Defesa Administrativa e Defesa Judicial.

14 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Áreas de atuação no atual mercado. Oportunidades para os advogados em início de carreira.

Componentes da mesa:

Fernanda Alfonsin – Comissão Especial do Jovem Advogado

Teresa Cristina Fernandes Moesch – Presidente da Comissão Especial do Direito do Consumidor

Ricardo Barbosa Alfonsin – Presidente da Comissão de Direito Ambiental

15 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa Administrativa

Painelistas:

Loriley de Ávila Pilla Seabra Domingues - Coordenadora Substituta do PROCON Estadual/RS

Omar Ferri Júnior – Coordenador do PROCON Municipal/Porto Alegre

Paulo Regis Rosa da Silva – Chefe da Assessoria Jurídica da FEPAM/RS

16 horas: Direito do Consumidor e Direito Ambiental – Defesa em juízo

Painelistas:

Bruno Miragem – Advogado e Professor Universitário.

Cláudio Bonatto – Advogado, Procurador de Justiça Aposentado e Professor.

Giovani Conti – Juiz de Direito.

Francisco José Moesch – Desembargador do TJRS e Professor Titular da PUCRS.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Empresas terão de fazer contabilidade ambiental

Em encontro de empresários, o presidente da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, disse que sua esperança era de que não houvesse, em futuro breve, mais dois balanços ou demonstrativos feitos pelas empresas, um contábil e outro socioambiental, mas apenas um, em que todos os preceitos de sustentabilidade estivessem contemplados. A previsão do executivo está próxima de se concretizar. De forma pioneira, a contabilidade brasileira vai discutir, na próxima semana, em audiência pública, no Rio de Janeiro, uma nova norma brasileira de contabilidade (NBC) que vai incluir nos balanços ativos e passivos ambientais.

"Esse será um importante passo para que as organizações possam reconhecer, classificar e mensurar seus desempenhos, sejam eles passivos ou ativos ambientais", afirma a professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro Aracéli Cristina Ferreira, que coordenou durante oito meses os estudos do grupo de trabalho constituído pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a participação de Maísa de Souza Ribeiro e Gardênia Maria Braga de Carvalho. Não basta propagandear que a empresa é socialmente e ambientalmente responsável. As informações deverão estar expressas nas publicações contábeis. "A empresa está inserida na sociedade é faz uso de um meio ambiente que é de todos", diz Aracéli. "O objetivo é disciplinar a relação que as empresas têm como o meio ambiente, até para poder comparar organizações do mesmo setor e de setores diferentes."

Segundo Aracéli, as empresas deverá informar quando tiverem de fazer provisão, seguro ou mesmo detalhar em notas explicativas potenciais passivos ambientais. Da mesma forma, deverão informar seus ativos ambientais, mesmo que intangíveis, como conservação de áreas que não pertençam à empresa.

Além da audiência pública, o evento, que será realizado pela primeira vez na América do Sul, contará com a presença de Rob Gray, autor do primeiro livro no mundo que trata de contabilidade ambiental. Durante o encontro Gray abordará o tema "Os caminhos da pesquisa em contabilidade social e ambiental". A iniciativa coincidirá com o Congresso Internacional de Contabilidade Socioambiental, nos dias 27 e 28, na Universidade Federal do Rio de Janeiro.
fonte site Terra

terça-feira, 14 de julho de 2009

A CO-RESPONSABILIDADE DOS BANCOS QUANTO AO DANO AMBIENTAL DE SEUS FINANCIADOS

Muitas pessoas não sabem a força que a legislação ambiental brasileira possui, nem o seu alcance.

Ela visa preponderantemente à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o fato dos recursos naturais estarem cada vez mais escassos, bem como pela necessidade de preservação desta e das futuras gerações. Além disso, é vedado o enriquecimento às custas da degradação do meio ambiente.
Visando resguardar os recursos naturais que ainda possuímos e recuperar o já degradado, a legislação é extremamente severa àqueles que não cumprirem as normas ambientais, que já somam mais de 5.000 normas.

A responsabilidade ambiental é baseada na responsabilidade objetiva na área civil e administrativa, a qual prevê a solidariedade de todos os envolvidos, pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, direta e indiretamente, no dano ambiental, onde nem mesmo há a necessidade de que dano ocorra.

O credor de obrigação solidária tem a faculdade de exigir o seu cumprimento integral de qualquer um dos coobrigados. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na legislação ambiental, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais.

Essa responsabilidade se dá nas três esferas: administrativa, penal e civil.

Na administrativa as penalidades são: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos, incluindo nesta última a suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado e sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Na penal, quando tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime, tendo a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar; pena privativa de liberdade e multa.

E na civil a obrigação de reparar integralmente o dano ocorrido, sendo processado através de Ação Civil Pública.

A possibilidade de responsabilização do proprietário, titular do bem e do órgão ambiental autorizador já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, pelo que se observa de algumas das decisões relacionadas abaixo:

DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, solidariamente, o responsável direto pela violação às normas de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa jurídica que aprova o projeto danoso.
2. Na realização de obras e loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente com o dono do imóvel.
3. Se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 295.797/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 12/11/2001 p. 140)

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação.
(REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001 p. 253)

Igualmente o Supremo Tribunal Federal, responsável pelo cumprimento da Constituição Federal, julga neste sentido, o que pode ser visto pela decisão cuja ementa segue transcrita:

MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).
(ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)

Dentro deste quadro, o agente financiador da obra, o banco, também pode ser solidariamente responsabilizado por qualquer questão contrária a legislação ambiental existente no empreendimento, e, conjuntamente com o órgão público e o proprietário, sofrer todas aquelas severas sanções, que vão desde a advertência, passam por multas que podem chegar a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e interdição da atividade, incluindo até mesmo a prisão da pessoa responsável pela liberação do financiamento. Para melhor resguardar a atividade sadia dos financiadores, estes são obrigados a exigir licença ambiental nos pedidos de liberação de verbas. “Quem cria o perigo é por ele responsável .”

Com a regra da responsabilidade objetiva e a solidariedade, qualquer um dos envolvidos no dano pode ser cobrado individualmente pela integralidade da reparação. Apenas posteriormente pode ir contra o real responsável, em ação própria e pedir o ressarcimento e, se for o caso, indenização. E quando há um banco no pólo passivo da obrigação as sanções podem ser em muito aumentadas, vista a sua capacidade de pagamento.

Com esta visão, a BOVESPA criou o Índice de Sustentabilidade, através dos “investimentos socialmente responsáveis” (“SRI”), considerando que empresas sustentáveis geram valor para o acionista em longo prazo, pois estão mais preparadas para enfrentar riscos econômicos, sociais e ambientais.

Tanto é assim que a Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN assinou, em abril deste ano, um Protocolo de Intenções com a União, por meio do Ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, visando “incorporar critérios socioambientais ao processo de análise para a concessão de financiamento de projetos, considerando a magnitude de seus potenciais impactos e riscos e a necessidade de medidas mitigadoras e compensatórias; considerar nas análises de crédito para financiamento de projetos as recomendações e restrições do zoneamento agroeconômico ou, preferencialmente, do zoneamento ecológico-econômico, quando houver e for de conhecimento público; e aplicar padrões de desempenho socioambientais por setor produtivo, para a avaliação de projetos de médio e alto impacto negativo.”

Com isso, se o Banco, ao analisar a possibilidade de concessão do crédito, exigir o licenciamento ambiental do empreendimento, cumpriu a sua obrigação legal e poderá não ser responsabilizada por eventual ilícito que venha ocorrer. Do contrário, muito possivelmente poderá sofrer juntamente com o empreendedor as penalidades da lei.

Vejamos um exemplo para visualizarmos o tamanho desta responsabilidade:

Uma obra é planejada, a qual necessita de licença ambiental pelo órgão público ambiental competente e de financiamento bancário. Caso alguma irregularidade na legislação ambiental seja constatada ou algum dano ambiental ocorra, tanto o empreiteiro, o órgão ambiental e o agente financiador podem ser solidariamente responsáveis, independentemente da existência de culpa, nas três esferas, podendo sofrer multas em valores aviltantes, ter a obra embargada, diretores processados penalmente e ainda ser réu em Ação Civil Pública visando a reparação integral do dano.

O Direito Ambiental possui duas nuances. A preventiva, por meio de consultorias especializadas, visando, através de meios eficazes, evitar o dano. E a reparadora, que visa reconstituir e/ou reparar o dano praticado. Nesta última, os riscos, os valores e a possibilidade de paralisação do empreendimento, bem como de sanção penal, visando reparar um dano que pode ser irreversível, são por demais temerários a vida sadia de qualquer empresa brasileira. Outro fator que igualmente pode ser irrecuperável é a imagem da instituição.

Fernanda Alfonsin
Pós-graduada em Direito do Consumidor pela UFGS
Membro da Comissão de Direito Ambiental e do Consumidor da OAB/RS
fernanda@alfonsin.com.br
51-33463855